Covid-19: É trabalhador independente? 15 perguntas e respostas sobre os apoios da Segurança Social

  1. Sou trabalhador independente. Que tipo de apoio financeiro posso ter?

Como trabalhador independente pode ter um apoio financeiro excecional, no valor de um terço da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020.

Para um período de 30 dias, o limite é:
• Mínimo – 438,81 euros (valor do Indexante de Apoios Sociais – IAS)
• Máximo – 1.097,03 euros (valor de 2,5 IAS)
Se o período de encerramento do estabelecimento de ensino for inferior a um mês recebe o valor
proporcional.

  1. Durante quanto tempo terei direito a este apoio?

Do período em que for decretado o encerramento da escola, exceto se o mesmo coincidir com férias
escolares.

  1. Como é requerido o apoio financeiro?

O apoio é requerido através da Segurança Social Direta, em formulário próprio.

  1. São devidas contribuições para a segurança social sobre o valor do apoio?

Sim, o apoio deve ser declarado na Declaração Trimestral, estando sujeito à respetiva contribuição para a segurança social.

  1. O regime da assistência a filho, no âmbito do isolamento profilático, aplica-se no encerramento das escolas?

Sim, se, durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar em situação de isolamento decretado pela autoridade de saúde, aplica-se o regime previsto para estes casos, suspendendo-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família, e aplica-se o regime geral de assistência a filho.

  1. Se o meu filho ficar doente durante o período de encerramento das escolas, recebo algum apoio?

Sim, se durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar doente suspende-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família e aplica-se ol regime geral de assistência a filho.

  1. O meu cônjuge está em casa em teletrabalho. Posso beneficiar do apoio excecional à família durante o encerramento das escolas?

Não. Em caso de um dos progenitores estar em teletrabalho o outro não pode beneficiar deste apoio
excecional.

  1. Quais as medidas de apoio em caso de redução da atividade económica do trabalhador
    Independente?
  • Apoio financeiro extraordinário à redução da atividade económica;
    • Diferimento do pagamento de contribuições.
  1. Quais as condições para ter direito ao apoio extraordinário?
  • Estar abrangido exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes;
    • Não ser pensionista;
    • Ter tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há, pelo menos, 12 meses;
    • Estar em situação comprovada de paragem total da sua atividade, ou da atividade do referido setor,
    em consequência do surto do COVID–19.
  1. Como comprovo a paragem total da atividade ou da atividade do referido setor?

Comprova a paragem total da atividade mediante declaração sob compromisso de honra ou, no caso de Trabalhadores Independentes em regime de contabilidade organizada, do contabilista certificado.

  1. Qual o valor do apoio financeiro?

O valor do apoio é o da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo de 438,81 euros (1 IAS).

  1. A partir de quando e durante quanto tempo tenho direito a este apoio financeiro?

Tem direito ao apoio financeiro a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, pelo período de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses.

  1. No período em que estiver a receber o apoio financeiro tenho de pagar as contribuições?

As contribuições serão sempre devidas, mesmo quando estiver a receber o apoio financeiro. No entanto, pode pedir o adiamento das mesmas para depois da cessação do apoio.

  1. Quais as minhas obrigações enquanto se mantiver o apoio financeiro?

Apresentar a declaração trimestral, no caso de estar sujeito a essa obrigação.

  1. Quando devo pagar essas contribuições?

A partir do segundo mês posterior à cessação do apoio. Estes valores podem ser pagos através de acordo prestacional, num prazo máximo de 12 meses em prestações mensais e iguais.

Fonte: executivedigest.sapo.pt, 16/3/2020