Lei nº 15/2018 de 27 de Março – Permanência de animais de companhia em estabelecimentos

Informamos que foi publicada, no passado dia 27 de Março, a Lei nº 15/2018, que possibilita a permanência de animais de companhia em estabelecimentos,dependendo esta da autorização expressa do titular do estabelecimento através da afixação de dístico à entrada do mesmo (nº 4 do artigo 131º). Esta lei limita-se à Secção III Atividades de Restauração e Bebidas, e entende-se que apenas relativamente a estes estabelecimentos se estabelece a permissão, verificados determinados requisitos, de permanência de animais de companhia em espaços fechados.

A permanência de animais de companhia depende da autorização expressa do titular do
estabelecimento através da afixação de dístico à entrada do mesmo (nº 4 do artigo 131º).
O novo artigo 132º-A estabelece um conjunto de regras relativas às condições em que os animais podem manter-se no estabelecimento.

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