Mecanismo de apoio à Retoma Progressiva da Atividade

 Em que consiste o mecanismo de apoio à retoma progressiva?
Trata-se de um apoio financeiro a empresas em situação de crise empresarial associado a um regime de redução temporária do período normal de trabalho, tendo em vista a manutenção de postos de trabalho, a retoma gradual da atividade económica e a reposição faseada da remuneração dos trabalhadores. Este apoio tem soluções diferenciadas consoante os cenários de crise empresarial aplicáveis. Assim, as modalidades de apoio variam em função da intensidade das quebras de faturação sofridas pelas empresas e vão evoluindo ao longo dos últimos cinco meses de 2020.

A que empresas se aplica?
O apoio abrange as entidades empregadoras de natureza privada, incluindo os do setor social e solidário, que tenham sido afetados pela pandemia da doença COVID-19 e que se encontrem em situação de crise empresarial, tenham ou não beneficiado do regime de layoff simplificado. Considera-se situação de crise empresarial aquela em que se verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 25 %. A quebra de faturação deve ser verificada no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.

Que consequências tem para os trabalhadores?
Os trabalhadores abrangidos terão o seu período normal de trabalho (PNT) reduzido, até aos seguintes limites:

  1. No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 25%, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo de 33%, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020;
  2. No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 40%, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser, no máximo de 40%, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020;
  3. No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 60 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser, no máximo de 60%, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.
  4. No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 75 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser até 100 % nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.

Qual a retribuição devida aos trabalhadores abrangidos?
Durante a redução do PNT, o trabalhador tem direito:

  1. À retribuição correspondente às horas de trabalho prestadas; e
  2. A uma compensação retributiva mensal (limitada ao triplo do salário mínimo) no valor de 4/5 da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.

Em outubro, novembro e dezembro, o trabalhador receberá no mínimo 88% da sua remuneração normal ilíquida.
Em caso algum o trabalhador pode receber um montante mensal inferior ao salário mínimo, 635 euros.
A compensação retributiva tem como limite máximo o triplo do valor do salário mínimo.

Qual o apoio atribuído às empresas?
Durante a redução do PNT o empregador tem direito a um apoio financeiro (suportado pela Segurança Social) para o pagamento da compensação retributiva devida aos trabalhadores abrangidos pela redução, que:
a) Corresponde a 70% da compensação retributiva, nos casos de redução do PNT inferior ou igual a 60% (quebra de faturação igual ou superior a 25% e inferior a 75%); b) Corresponde a 100% da compensação retributiva, nos casos de redução do PNT superior a 60% (quebra de faturação igual ou superior a 75%). Nas situações em que a quebra de faturação seja igual ou superior a 75%, o empregador tem ainda direito a um apoio adicional correspondente a 35% da retribuição devida pelas horas trabalhadas.
A soma do apoio adicional com o apoio para o pagamento da compensação retributiva não pode ultrapassar o triplo do salário mínimo.

Este apoio pode ser cumulado com um plano de formação?
Sim. Este apoio é acumulável com um plano de formação aprovado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. ou pelo Programa Operacional Competitividade e Internacionalização e confere direito à atribuição de uma bolsa no valor de 70% do valor do Indexante de Apoios Sociais (307,16 euros) recebendo o trabalhador abrangido 175,5 euros e o empregador 131,64 euros.

As empresas abrangidas ficam isentas de contribuições para a Segurança Social?
O empregador que beneficie do apoio financeiro tem direito à isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições a seu cargo relativamente aos trabalhadores abrangidos, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, calculadas sobre o valor da compensação retributiva, nos seguintes termos:

  1. Dispensa parcial de 50% do pagamento das contribuições, no caso de micro, pequenas e médias empresas;
  2. Sem isenção no caso das grandes empresas.

Os trabalhadores abrangidos têm direito a férias pagas? E a subsídios de férias e de natal? Quem paga?
Sim. O tempo de redução do PNT não afeta o vencimento e a duração do período de férias, tendo o trabalhador direito ao pagamento pelo empregador da retribuição e da compensação retributiva acrescida do subsídio de férias, pago pelo empregador, que seria devido em condições normais de trabalho.
O trabalhador tem igualmente direito a subsídio de natal por inteiro, sendo este parcialmente comparticipado pela Segurança Social caso o respetivo pagamento coincida com o período de aplicação do mecanismo de apoio à retoma progressiva.

Ao abrigo deste mecanismo é possível a suspensão do contrato de trabalho?
Não. Só é possível, conforme referido acima, recorrer à redução do PNT e dentro dos limites identificados.
Caso a entidade empregadora pretenda recorrer à suspensão do contrato de trabalho, existe a possibilidade de ativar o regime geral de layoff previsto no Código de Trabalho.
O mecanismo de apoio à retoma progressiva é um instrumento que tem subjacente o regresso, ainda que gradual, à atividade, concentrando-se, por isso, no regresso dos trabalhadores ao seu local de trabalho. Esta opção permite, igualmente, o aumento da percentagem de retribuição ganha pelo trabalhador (face ao layoff simplificado).

Depois de beneficiar do incentivo financeiro extraordinário à normalização da atividade empresarial pode o empregador candidatar-se ao mecanismo de apoio à retoma progressiva?
O empregador que tenha beneficiado ou esteja a beneficiar do incentivo financeiro extraordinário à normalização da atividade empresarial (no valor de 1 ou 2 salários mínimos por posto de trabalho, consoante os casos) não pode aceder aos apoios previstos no mecanismo de apoio à retoma progressiva, salvo se abdicar daquele incentivo extraordinário, devolvendo os valores já recebidos. Estas medidas são alternativas.

Até quando vigora o mecanismo de apoio à retoma progressiva?
Este mecanismo vigora até 31 de dezembro de 2020, não podendo as renovações exceder o mês de dezembro do corrente ano.

O layoff simplificado deixa de se aplicar?
O layoff simplificado continua a ser aplicado nos termos em que o seu regime foi prorrogado, ou seja, as empresas e estabelecimentos que se encontrem sujeitas ao dever de encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, podem aceder ou manter o direito ao layoff simplificado, bem como à respetiva prorrogação, enquanto se mantiver essa imposição de encerramento.

Tabela