Procedimentos de prevenção, controlo e vigilância em empresas – Infeção por SARS-CoV-2 (COVID-19)

A todas as empresas Associadas das Associações que compõe a CEVAL informa-se:

 

No que respeita aos  procedimentos de prevenção, controlo e vigilância em empresas –  Infeção por SARS-CoV-2 (COVID-19), anexamos a Orientação nº 006/2020 de 26/02/2020, divulgada pela DGS.

Orientação_DGS

O empregador é responsável por organizar os Serviços de Saúde e Segurança do Trabalho (SST)
de acordo com o estabelecido no “Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho”
(RJPSST – Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua atual redação). É obrigação do empregador
assegurar aos seus trabalhadores condições de segurança e de saúde, de forma continuada e
permanente, tendo em conta os princípios gerais de prevenção (art. 15.º do RJPSST).
As prescrições mínimas de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos
da exposição a agentes biológicos no contexto de trabalho estão estabelecidas no Decreto-Lei n.º
84/97, de 16 de abril.
À Autoridade de Saúde compete intervir em situações de grave risco para a Saúde Pública,
procedendo à vigilância da saúde dos cidadãos e do nível sanitário dos serviços e estabelecimentos
e determinando, quando necessário, medidas corretivas, incluindo a interrupção ou suspensão de
atividades ou serviços e o encerramento dos estabelecimentos (Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de
outubro).