Alterações ao Regime Contributivo
Entidades Contratantes e Trabalhadores Independentes
Decreto-lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro
Produção de efeitos:
– Entidades Contratantes: 1 de janeiro 2018
– Trabalhadores Independentes: 1 de janeiro 2019
Entidades Contratantes
A partir de 1 de janeiro de 2018, passa a existir um alargamento do conceito de entidade contratante, pelo que passam a estar também abrangidas as pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial, responsáveis por 50% do rendimento total da atividade do trabalhador independente no mesmo ano civil.
Com o novo regime, estas entidades passam a descontar:
– 10% (em vez de 5%) quando existe dependência económica acima dos 80%;
– 7% para as entidades responsáveis por um nível de rendimento entre os 50% e os 80%.
Esta taxa de desconto servirá para proteger estes trabalhadores nas eventualidades imediatas (como os subsídios de desemprego e doença).
A qualidade de entidade contratante só é apurada quando estão em causa rendimentos de trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos à obrigação de contribuir para a segurança social e tenham rendimento anual de prestação de serviços igual ou superior a 6 vezes o valor do IAS (6 x 428,90€ = 2.573,40€ _em 2018).
Trabalhadores Independentes_base e taxa contributiva
A partir de 1 de janeiro de 2019, a base contributiva dos trabalhadores independentes muda de regras e a taxa também diminui.
O rendimento relevante continuará a ser apurado tendo por base de incidência :
– 70% do valor total da prestação de serviços;
– 20% dos rendimentos de produção e venda de bens;
– No caso de atividades hoteleiras, mantém-se a regra dos 20%.
Todavia, o que vai alterar é o momento de cálculo, ou seja, em vez de os trabalhadores independentes serem posicionados, no final de cada ano, em escalões contributivos que têm por referência o rendimento relevante do ano anterior, passam a ser obrigados a declarar trimestralmente o valor dos seus rendimentos, tendo a base de incidência por referência a média do trimestre anterior.
Assim, esta declaração deverá ser feita até ao último dia dos meses de abril, julho, outubro e janeiro. A primeira declaração trimestral ocorre em janeiro de 2019, por referência aos rendimentos de outubro, novembro e dezembro de 2018 (e até lá mantém-se o atual escalão contributivo).
Todos os trabalhadores independentes, incluindo os não sujeitos a contribuir, têm ainda que, no mês de janeiro, confirmar ou declarar os valores dos rendimentos relativos ao ano civil anterior.
Relativamente aos trabalhadores independentes cujo rendimento relevante seja apurado com base no lucro tributável, a regra mantém-se, sendo apurado com base no ano civil imediatamente anterior. A contribuição mensal vai corresponder ao duodécimo do lucro tributável, com o limite mínimo de 1,5 vezes o valor do IAS, sendo fixada em outubro para produzir efeitos no ano civil seguinte, podendo no entanto vir a ser possível estes contribuintes optarem pelo regime trimestral.
14/02/2018
Fonte:Moneris
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