CONTRATAÇÃO PÚBLICA

Informamos que foi publicada a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos, com o objetivo de simplificar, desburocratizar e flexibilizar os procedimentos de formação dos contratos públicos, permitindo aumentar a eficiência da despesa pública e promover um acesso mais efetivo àqueles contratos por parte dos operadores económicos (em anexo).

As medidas especiais de contratação pública aplicam-se a:

  • Procedimentos pré-contratuais relativos à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus
  • Procedimentos pré-contratuais em matéria de habitação e descentralização
  • Procedimentos pré-contratuais em matéria de tecnologias de informação e conhecimento
  • Procedimentos pré-contratuais no âmbito do setor da saúde e do apoio social
  • Procedimentos pré-contratuais relativos à execução do Programa de Estabilização Económica e Social (PEES) e do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)
  • Procedimentos pré-contratuais no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e
  • Procedimentos pré-contratuais relativos a bens agroalimentares.

No essencial, são adotados procedimentos simplificados que são idênticos aos regulados no Código dos Contratos Públicos, mas comportam especificidades destinadas a clarificar ou a acelerar determinados pontos da tramitação ou a diminuir o grau de exigência aplicável aos participantes nos procedimentos, concretamente em matéria de robustez contributiva, tributária e financeira.

Algumas das inovações traduzem-se, sinteticamente, na possibilidade de a entidade adjudicante:

  • Lançar procedimentos simplificados de formação de contratos públicos (concurso público simplificado, concurso limitado por prévia qualificação simplificado e consulta prévia simplificada) cujo valor seja inferior aos limiares que determinam a publicação obrigatória de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, e, no caso da consulta prévia simplificada, cujo valor do contrato a celebrar seja inferior a 750.000,00 €;
  • Iniciar procedimentos de ajuste direto simplificado quando o valor do contrato for igual ou inferior a 15 000 €;
  • Reduzir o prazo para a apresentação de propostas e candidaturas em concursos públicos e em concursos limitados por prévia qualificação, com dispensa da fundamentação exigida no Código dos Contratos Públicos (que prevê que essa redução depende de uma situação de urgência devidamente fundamentada pela entidade adjudicante);
  • Estar dispensada do dever de fundamentar a opção pela não adjudicação por lotes e a fixação do preço base;
  • Reduzir o prazo de pronúncia sobre os relatórios preliminares (audiência prévia) e apresentação das impugnações administrativas;
  • Poder dispensar a prestação de caução, caso o adjudicatário demonstre impossibilidade por falta de liquidez ou de obtenção de seguro da execução do contrato a celebrar ou de declaração de assunção de responsabilidade solidária junto de, pelo menos, duas entidades seguradoras ou bancárias.

Os concursos públicos e os concursos limitados por prévia qualificação simplificados tramitam obrigatoriamente em plataforma eletrónica. No caso das consultas prévias simplificadas, a tramitação do procedimento em plataforma eletrónica varia em função do valor e do tipo de contrato em causa.

Para as aquisições de bens agroalimentares pode ser adotado o procedimento de ajuste direto simplificado, quando o valor do contrato for igual ou inferior a € 10.000,00, desde que os bens a adquirir sejam:

• Provenientes de produção em modo biológico;

• Fornecidos por detentores do Estatuto de Agricultor Familiar;

• Fornecidos por detentores do Estatuto de Jovem Empresário Rural.

No âmbito das alterações ao Código dos Contratos Públicos, destacamos algumas mudanças na lei que permitem a prossecução dos objetivos previstos no Programa de Valorização do Interior (revisto através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2020, de 27 de março) e estão relacionados com a sustentabilidade ambiental, a economia circular, a promoção de cadeias curtas de distribuição e o estímulo à contratação de proximidade como essenciais para o fortalecimento da economia local, facilitando o acesso das micro, pequenas e médias empresas, e das empresas locais ao mercado, e assegurando simultaneamente a obtenção da melhor relação qualidade-preço.

Assim, é dada a possibilidade às entidades adjudicantes de convidarem (sem a restrição exigida no Código dos Contratos Públicos para escolha de entidades em função do número e valor de contratações que é efetuado com a mesma entidade adjudicante):

  • Micro, pequenas ou médias empresas devidamente certificadas nos termos da lei, para procedimentos contratuais de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços de valor inferior a:

€ 139 000, para os contratos públicos de fornecimentos de bens, de prestação de serviços e de concursos de conceção, adjudicados pelo Estado;

€ 214 000, para os contratos públicos de fornecimentos de bens, de prestação de serviços e de concursos de conceção, adjudicados por outras entidades adjudicantes;

€ 500 000, para os contratos de empreitada de obras públicas ou de concessão de serviços públicos e de obras públicas

  • Entidades/empresas com sede e atividade efetiva no território da entidade intermunicipal em que se localize a entidade adjudicante, em procedimentos promovidos por entidades intermunicipais, associações de autarquias locais, autarquias locais ou empresas locais para formação de contratos de locação ou aquisição de bens móveis ou aquisição de serviços de uso corrente de valor inferior a:

– 214.000,00 €, no caso de quaisquer contratos públicos de fornecimentos de bens, de prestação de serviços e de concursos de conceção;

– 428.000,00 €, no caso de contratos públicos de fornecimentos de bens, de prestação de serviços e de concursos de conceção, celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais.

Estes valores correspondem aos atuais montantes dos limiares europeus referidos nas alíneas b) e c) do n.º 3, e b) do n.º 4 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos.

Para além desta forma de contratação reservada, agora prevista no Código dos Contratos Públicos (artigo 54.º-A), e que constitui um bom exemplo de flexibilização concorrencial, informamos ainda que foi introduzida a possibilidade de no critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa serem identificados os seguintes fatores (artigo 75.º), que vão também ao encontro dos objetivos preconizados no Programa de Valorização do Interior:

  • Sustentabilidade ambiental ou social do modo de execução do contrato, designadamente no que respeita ao tempo de transporte e de disponibilização do produto ou serviço, em especial no caso de produtos perecíveis, à denominação de origem ou indicação geográfica, no caso de produtos certificados, à eficiência energética, em especial no fornecimento de energia, e à utilização de produtos de origem local ou regional, de produção biológica, bem como de produtos provenientes de detentores do Estatuto de Agricultura Familiar;
  • Circularidade, designadamente a utilização de produtos e serviços circulares, a opção por circuitos curtos de distribuição, a eficiência no uso de materiais e a redução de impactos ambientais;
  • Grau de inovação de processos, produtos ou materiais utilizados na execução do contrato;
  • Promoção da inovação ou de emprego científico ou qualificado na execução do contrato;
  • Promoção de atividades culturais e dinamização de património cultural.

Esta Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, procede ainda a alterações ao regime jurídico aplicável à constituição, estrutura orgânica e funcionamento das centrais de compras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro, passando a dispor que as Áreas Metropolitanas e as Comunidades Intermunicipais podem assumir a função de centrais de compras.

Por último, damos nota que estas medidas especiais de contratação pública e as alterações ao Código dos Contratos Públicos entram em vigor em 20 de junho de 2021 (30 dias após a sua publicação) e aplicam-se aos procedimentos de formação de contratos públicos que se iniciem após a sua data de entrada em vigor, bem como aos contratos que resultem desses procedimentos. No caso dos procedimentos pré-contratuais em matéria de habitação e descentralização, de tecnologias de informação e conhecimento, do setor da saúde e do apoio social, e relativos à execução do Programa de Estabilização Económica e Social (PEES) e do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), as entidades adjudicantes estão autorizadas a recorrer a este regime excecional até 31 de dezembro de 2022.