COVID-19: como funciona a baixa médica?

COVID-19: como funciona a baixa médica?

Devido à pandemia do novo Coronavírus, existem várias dúvidas quanto aos direitos dos trabalhadores dependentes e independentes, em regime de teletrabalho, na impossibilidade de executar a sua atividade profissional devido ao perigo de contágio, na assistência a filhos ou netos, entre outras.

Neste cenário do COVID-19, o Governo português aprovou um conjunto de medidas, nomeadamente sobre as condições da baixa médica.

Neste artigo procuraremos explicar quais os direitos dos trabalhadores dependentes e independentes no acesso ao subsídio por doença.

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O que é a baixa médica?

O documento que comprova a doença ou incapacidade do trabalhador para exercer a sua atividade profissional durante um certo período de tempo é comumente designado por baixa médica.

O Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho (CIT) consiste numa “certificação da incapacidade temporária para o trabalho, para efeitos de atribuição do subsídio de doença no âmbito do sistema previdencial, é efetuada pelos médicos dos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde, através de modelo próprio, designado por certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença (CIT) (…).”

Tal como é mencionado no nº2 do artigo 2º da Portaria nº220/2013, este certificado deve ser “autenticado pela aposição das vinhetas do médico e do estabelecimento de saúde e comunicado por via eletrónica aos serviços de segurança social pelos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde.”

Quais as entidades que podem passar a baixa médica?

O Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho (CIT) pode ser passado pelas seguintes entidades:

  • Centros de Saúde do Serviço Nacional de Saúde;
  • Hospitais (exceto serviços de urgência);
  • Serviços de Atendimento Permanente (SAP);
  • Serviços de prevenção e tratamento da toxicodependência.

Coronavírus: baixa médica por quarentena

Num contexto de pandemia provocado pela expansão do COVID-19, decretado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), o Governo português aprovou várias medidas no combate ao vírus.

A 3 de março de 2020 entrou em vigor o Despacho nº2875-A/2020 de forma a acautelar a proteção social de trabalhadores que se encontrem impedidos, de forma temporária, do exercício da sua atividade laboral, por decreto da autoridade de saúde.

Conforme consta no artigo nº1 do Despacho mencionado, a baixa médica por quarentena é equiparada a doença com internamento hospitalar. Assim sendo, o valor do subsídio corresponde a 100% da remuneração durante os primeiros 14 dias de isolamento. Após este período é aplicada a legislação em vigor.

Neste caso, a atribuição do subsídio de doença não está sujeita a período de espera (que, noutra ocasião demoraria entre 3 e 10 dias).

Este tipo de baixa é atribuído aos trabalhadores que estão impossibilitados de exercer as suas atividades profissionais em regime de teletrabalho. A medida abrange tanto funcionários do setor público, como do privado.

Importa referir que, segundo a Segurança Social, o regime aplicável tanto a trabalhadores independentes como a trabalhadores por conta de outrem é equiparável.

Faltas por assistência a filho ou neto

Ainda no decorrer do presente Despacho, consta no artigo nº 6 que, devido ao encerramento de escolas ou infantários por risco de contágio, é possível que um dos progenitores possa colocar baixa, por forma a exercer assistência a filho ou neto (até aos 12 anos de idade). No entanto, esta baixa continua a seguir os mesmos trâmites da lei em vigor, pelo que o pagamento da remuneração será de 65%.

Para beneficiar deste apoio deverá comunicar à sua entidade empregadora que, por sua vez, transmitirá a decisão à Segurança Social. Nota-se que, a remuneração será diferida de forma automática depois do requerimento da entidade patronal, salvo existirem outras formas de executar a atividade, como é o caso do teletrabalho.

Importa ressalvar que este apoio não é válido durante as férias da Páscoa que se realizam entre os dias 30 de março e 13 de abril. Independentemente do contexto atual da pandemia, os alunos já estariam em casa nesse período. Conforme dita o Decreto-Lei n.o 10-A/2020, o pagamento deste subsídio fica “fora dos períodos de interrupções letivas”. Em termos práticos, este apoio será pago entre 16 e 30 de março. A suspensão das atividades letivas e não letivas será reavaliada no dia 9 de abril.

Tal como supramencionado, a baixa médica por quarentena devido ao novo Coronavírus é prescrita pelo Serviço Nacional de Saúde, cujo formulário se encontra disponível no site da Segurança Social.

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