Artigos: 127º; 130º a 133º e 187º todos do CT
A alínea d) do n.º 1 do artigo 127º do Código do Trabalho, estabelece como dever do empregador, proporcionar ao trabalhador formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação. Por sua vez, os artigos 130º a 133º estabelecem como deverá ser cumprido este dever.
A obrigação de formação contínua dos trabalhadores tem como objetivos:
– Melhorar a empregabilidade;
– Aumentar a produtividade; – Aumentar a competitividade da entidade empregadora.
Quer isto dizer que, na ótica do legislador, este dever beneficia tanto a entidade empregadora, como o próprio trabalhador, ou seja, a entidade é beneficiada na medida em que trabalhadores mais qualificados aumentam a sua produtividade e a sua competitividade no mercado e, por sua vez, o trabalhador é beneficiado na medida em que ao ter mais qualificações o seu valor no mercado aumenta e a sua possibilidade de empregabilidade, numa situação de desemprego, também aumenta.
Contrato a termo certo com duração de 1 ano
Mínimo de 35 horas de formação anuais
Contrato a termo por período igual ou superior a três meses
Número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano
Trabalhador efetivo
Mínimo 35 horas de formação anuais
Trabalhador temporário contratado a termo
Número mínimo de 8 horas, ou duração mais elevada de acordo com a regra da proporcionalidade que atende à duração do contrato.
Para mais esclarecimentos ver os Artigos: 127º; 130º a 133º e 187º todos do CT.