1 000 M€
Objetivo
Apoiar a recuperação das Micro e Pequenas empresas afetados pelos efeitos da pandemia do COVID-19.
Beneficiários
Micro e Pequenas Empresas, com Certificação PME, (inclui Empresários em Nome Individual (ENI), com e sem contabilidade organizada, com Certificação PME)
- Microempresas – 700.000.000€
- Pequenas Empresas – 300.000.000€
Operações Elegíveis
Financiamento de necessidades de Tesouraria.
Operações Não Elegíveis
- As que se destinem à reestruturação financeira e/ou impliquem a consolidação de crédito vivo;
- As destinadas a liquidar ou substituir, de forma direta ou indireta, ainda que em condições diversas, financiamentos anteriormente acordados com o Banco;
- As destinadas à aquisição de terrenos e imóveis em estado de uso, bem como de imóveis de uso geral que não possuam já (antes da aquisição) características específicas adequadas às exigências técnicas do processo produtivo da empresa.
Condições de Elegibilidade do Beneficiário
- Localização (sede social) em território nacional;
- Atividade enquadrada nesta lista de CAE;
- Sem incidentes não regularizados junto da Banca e do Sistema de Garantia Mútua, à data da emissão de contratação;
- Ter, à data do financiamento, a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 177.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
- Situação líquida positiva no último balanço aprovado, as empresas com situação líquida negativa no último balanço aprovado, poderão aceder à linha, caso apresentem esta situação regularizada em balanço intercalar, até à data da respetiva candidatura. Este requisito não se aplica a empresas cuja atividade se tenha iniciado há menos de 24 meses, contados desde a data da respetiva candidatura, nem ENI sem contabilidade organizada;
- Não ser considerada empresa em dificuldades a 31 de dezembro de 2019, nos termos definidos no n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 651/2014, de 17 de junho, resultando as dificuldades atuais do agravamento das condições económicas no seguimento da epedemia da Covid-19;
- Não tenha qualquer operação de financiamento aprovada ou contratada na Sociedade de Garantia Mútua, no âmbito de uma linha ou sublinha de crédito com garantia mútua criada para apoio à normalização da atividade das empresas face ao surto pandémico da Covid-19. Caso tenha alguma operação apenas aprovada será necessário solicitar à SGM a prévia caducidade da mesma;
- Apresente uma quebra de faturação de:
- Quebra abrupta e acentuada, de pelo menos, 40% da faturação, relativa à média mensal de faturação no período de março a maio de 2020, com referência à média mensal de faturação dos dois meses anteriores a esse período, ou face à média mensal de faturação no período homólogo do ano anterior;
- Atividade iniciada há menos de 12 meses com verificação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, no período de 30 dias anterior ao da apresentação do pedido de financiamento, comparado com a média mensal de faturação desde a data em que iniciou a atividade.
- Não ser considerada entidade enquadrável nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 julho:
- Entidade com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro;
- Sociedade que seja dominada, nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões.
- Apresentação de declaração, assumindo o compromisso de manutenção dos postos de trabalho permanentes até 31 de dezembro de 2020, face ao comprovado número desses postos a 1 de fevereiro de 2020 e não ter promovido nem vir a promover, nesse período, processos de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código de Trabalho, independentemente de estar ou vir a estar sujeito ao regime de lay-off, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.
Declaração de Regularização Tributária e Contributiva
Declaração de Empresa em não Dificuldade
Declaração de Quebra de Faturação
Declaração de não Ligação a Offshore
Declaração Partilha e Transmissão de Informação (DPI)
Tipo de Operação
- Crédito
- Garantia Mútua
Tipo de Produto Bancário
- Empréstimo Bancário
Crédito
Financiamento Máximo por Empresa
- Microempresas – 50 000 €
- Pequenas empresas – 250 000 €
Os montantes máximos de capital do empréstimo constantes acima, para os empréstimos com maturidade para além de 31 de dezembro de 2020, não poderão ainda exceder:
- O dobro da massa anual da empresa (incluindo encargos sociais, os custos com o pessoal que trabalha nas instalações da empresa, mas que, formalmente, consta da folha de pagamentos de subcontratantes) em 2019 ou no último ano disponível. Para empresas criadas em ou após 1 de janeiro de 2019, o montante máximo do empréstimo não pode exceder a massa salarial anual dos dois primeiros anos de exploração; ou
- 25 % do volume de negócios total em 2019; ou
- Em casos devidamente justificados e com base num plano que estabeleça as necessidades de liquidez do beneficiário, o montante do empréstimo pode ser aumentado para cobrir as necessidades de liquidez a partir do momento em que é concedido para os próximos 18 meses.
Condições Específicas das Operações:
- A Comissãodegestão/acompanhamento anual pelo Banco, é de até 0,25%, sobre o montante do financiamento em dívida;
- As SGM não cobrarão qualquer valor pela emissão da garantia, com exceção da respetiva comissão de garantia;
- As operações estão isentas de outras comissões e taxas habitualmente praticadas pelo Banco e pelo Sistema de Garantia Mútua;
- Nos financiamentos contratados na modalidade de taxa de juro fixa, o Banco poderá fazer repercutir no cliente os custos em que incorram com a reversão da taxa fixa, quando ocorra liquidação antecipada total ou parcial, ou quando o cliente solicite a alteração da taxa fixa para taxa variável.
Reembolso de CapitalPrestações iguais, sucessivas e postecipadas com periodicidade mensal.Prazo Máximo da Operação
Até 6 anos.Carência de Capital MáximaAté 18 meses.Taxa de Juro Modalidade FixaSwap Euribor para prazo da operação + spread.Taxa de Juro Modalidade VariávelEuribor a 1, 3, 6 ou 12 meses + spread.Spread1% -1,5% (até 1 ano – até 1%, de 1 a 3 anos – até 1,25% e de 3 a 6 anos até 1,5%).Bonificação da Taxa de Juro0%.
Garantia Mútua
Garantia Mútua
- Até 90%.
Comissão de Garantia Mútua
Prazo da Operação | 1 Ano | 1 a 3 Anos | 3 a 6 Anos |
Micro e Pequenas Empresas | 0,25% | 0,50% | 1% |
Bonificação de Comissão de Garantia Mútua
0%.
Bancos aderentes a contactar
- Abanca Corporacion Bancaria, S.A. – Sucursal em Portugal
- Banco Bilbao Vizcaya Argentina, S.A. – Sucursal em Portugal
- Banco BPI, S.A.
- Banco Comercial Português, S.A.
- Banco Português de Gestão, S.A.
- Banco Santander Totta, S.A.
- Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL
- Caixa de Crédito de Agrícola Mútuo de Leiria, CRL
- Caixa Económica Montepio Geral, S.A.
- Caixa Geral de Depósitos, S.A.
- Novo Banco, S.A.
- Banco BIC Português, S.A.
- Novo Banco dos Açores, S.A.
- Bankinter, S.A. – Sucursal em Portugal
- Banco Atlântico – Europa, S.A.
- Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Chamusca, CRL
- Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Mafra, CRL
- Banco Empresas Montepio, S.A.
- Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Bombarral, CRL
- Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Torres Vedras, CRL