FLASH INFO | COVID-19 – Nº 80

Conselho de Ministros de 9 de junho de 2020

De acordo com o Comunicado do Conselho de ministros de 9 de junho de 2020, foram aprovadas vários diplomas e medidas, sendo de salientar os seguintes:

  • Aprovação  da  proposta  de  Lei  do  Orçamento  Suplementar  para  2020,  que contempla um conjunto de medidas, nomeadamente:
    • O estabelecimento de um regime especial de dedução de prejuízos fiscais;
    • No que se refere aos pagamentos por conta em sede de IRS e de IRC, procede- se a um ajustamento às regras e formas de pagamento relativas aos pagamentos devidos no período de tributação de 2020;
    • Reinstituição do Crédito Fiscal Extraordinário de Investimento (CFEI II), criando-se uma dedução para as despesas de investimento realizadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021, com a obrigação de manutenção de postos de trabalho durante um período de três anos;
    • Prevê um regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias e dívidas à Segurança Social;
    • Uma autorização legislativa para o Governo poder criar um apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial que é definido em função da quebra de faturação e permitindo a redução de período normal de trabalho, estabelecendo limitações aos despedimentos e à distribuição de dividendos.
  • No  quadro  do  Programa  de  Estabilização  Económica  e  Social  (PEES),  foram aprovados vários diplomas, nomeadamente:
    • Decreto-lei que altera medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença Covid-19.

As principais linhas orientadoras da atualização deste diploma passam pela extensão da vigência da moratória, pelo alargamento do universo de potenciais beneficiários e ainda pelo alargamento do âmbito das operações de crédito que à mesma poderão ficar sujeitas.

Neste âmbito, é de salientar, que o prazo de vigência das moratórias é prorrogado,  de  forma  genérica,  até  31  de  março  de  2021,  abrangendo

automaticamente as entidades beneficiárias que a ela tenham aderido, exceto quando comuniquem a sua oposição até ao dia 20 de setembro de 2020. O regime passa a ser aplicável também a cidadãos que não tenham residência em Portugal, abrangendo assim os cidadãos emigrantes.

O pedido de novas moratórias tem como data limite 30 de junho de 2020, data a partir da qual o regime fica fechado às moratórias pedidas até essa data.

  • Foi prorrogada a declaração de situação de calamidade até às 23:59 do próximo dia 28 de junho, dando continuidade ao processo de desconfinamento em curso, pelo que:
    • Mantém-se a necessidade de se observar regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, bem como regras de higiene e, ainda, de manter em vigor medidas excecionais e específicas quanto a atividades relativas aos estabelecimentos de comércio a retalho, de prestação de serviços, estabelecimentos de restauração e ao acesso a serviços e edifícios públicos;
  • As principais alterações (aplicáveis a partir de 15 de junho) face à terceira fase de desconfinamento são as seguintes:
    • deixam de vigorar as limitações especiais que estavam previstas para a Área Metropolitana de Lisboa, passando a aplicar-se as regras gerais vigentes para o resto do país – passam a ser permitas as concentrações até 20 pessoas (o limite era de 10 pessoas); deixam de ter a atividade suspensa os estabelecimentos com área superior a 400m2 ou inseridos em centros comerciais e as respetivas áreas de consumo de comidas e bebidas;
    • alarga-se a todo o território a regra da limitação a dois terços dos ocupantes na circulação relativa aos veículos particulares com lotação  superior a cinco lugares, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, em virtude da dificuldade de prática de distanciamento social em veículos automóveis, em especial nos de transportes de trabalhadores;
    • continua a estabelecer-se como regra que os estabelecimentos que retomaram ou retomem a sua atividade não possam abrir antes das 10 horas, mas excecionam-se deste regime, para além das situações já excecionadas, os ginásios e academias (permitindo-se que abram antes das 10 horas);
    • determina-se que as atividades e espaços que permanecem encerrados possam abrir quando disponham de orientação específica da Direção- Geral da Saúde relativas ao seu funcionamento.
  • Foi aprovada a resolução que prorroga a reposição, a título excecional e temporário, do controlo de pessoas na fronteira com Espanha, até às 23h59 do dia 30 de junho de 2020, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, sem prejuízo de reavaliação a cada 10 dias e possível prorrogação.