FLASH INFO | COVID-19 – Nº 87

Flash COVID-19 25-06-2020

Comunicado do Conselho de Ministros de 25 de junho de 2020

O Conselho de Ministros de 25 de junho de 2020, aprovou a resolução que dá continuidade ao processo de desconfinamento iniciado a 30 de abril, declarando a situação de alerta, contingência e calamidade, consoante o território, com efeito a partir das 00:00h do dia 1 de julho e até 23:59h do dia 14 de julho de 2020.

Das decisões e medidas aprovadas salientam-se as seguintes:

  • A situação de calamidade abrange 19 freguesias dos concelhos da Amadora, Odivelas, Loures, Sintra e Lisboa a saber: na Amadora – Alfragide, Águas Livres, Falagueira-Venda Nova, Encosta do Sol, Venteira, Mina de Água; em Odivelas  – União de Freguesias da Pontinha e Famões, União de Freguesias Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto, Ramada/Caneças e Odivelas; em Loures – União das Freguesias de Camarate, Unhos e Apelação e na União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho; em Sintra – União de Freguesias de Agualva e Mira Sintra, na Freguesia de Algueirão – Mem Martins, na União de Freguesias de Cacém e São Marcos, na União de Freguesias de Massamá e Monte Abraão, na União de Freguesias de Queluz e Belas e na Freguesia de Rio de Mouro; e Santa Clara, em Lisboa.
  • A situação de alerta é declarada em todo o território nacional continental, com exceção da  Área Metropolitana de Lisboa, onde se aplica a situação de contingência, e dos municípios  e freguesias que se mantêm em situação de calamidade.
  • Renovam-se medidas excecionais e específicas quanto a atividades relativas aos estabelecimentos de comércio a retalho, de prestação de serviços, estabelecimentos de restauração.
  • Na Área Metropolitana de Lisboa mantém-se a regra de que todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram às 20h00, exceto supermercados, que podem encerrar às  22h00, não podendo vender bebidas alcoólicas depois das 20h00.
  • Nas freguesias abrangidas pela situação de calamidade estabelece-se um dever cívico de recolhimento domiciliário, exceto para um conjunto de atividades, designadamente para efeitos e desempenho de atividades profissionais.
  • Alarga-se a todo o território a proibição, que já tinha sido estabelecida para a AML, do consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas  devidamente licenciados para o efeito.
  • Deixam de estar encerradas as praças e instalações tauromáquicas, as termas e os spa’s.

Dos diplomas aprovados salientamos:

  • O decreto-lei que estabelece o regime contraordenacional aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade.

As sanções agora estabelecidas aplicam-se a situações de violação das regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, regras relativas ao uso de máscaras ou viseiras,  regras de suspensão  do funcionamento  de determinados estabelecimentos que devam permanecer encerrados, regras relativas aos horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços, ou regras de lotação máxima dos transportes.

Este diploma prevê a possibilidade de aplicação de coimas de €100,00 a € 500,00 no

caso de pessoas singulares, e de € 1000,00 a € 5000,00 no caso de pessoas coletivas.

A fiscalização compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e às Polícias Municipais.

  • O decreto-lei que prorroga a vigência das normas excecionais e temporárias destinadas à  prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, até 31 de dezembro de 2020.

Este diploma aplica-se essencialmente a processos que correm termos nos julgados de paz, a atos, processos e procedimentos de registo e procedimentos conduzidos  pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

  • Proposta de lei que altera diversas disposições fiscais no âmbito da justiça tributária, tendo em vista um reforço das garantias dos contribuintes, da simplificação do sistema fiscal e de redução dos litígios existentes.

Legislação / Região Autónoma dos Açores

Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2020/A – D.R. n.º 122/2020, Série I de 2020-06-  25

Quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro, que regulamenta o Subsistema de Incentivos para a Qualificação e Inovação

Comissão de Normalização Contabilística (CNC)

No âmbito do COVID-19, a CNC procedeu à divulgação das seguintes recomendações para o setor empresarial:

  • Recomendação 4 – Tratamento dos acordos para redução e/ou diferimento de rendas no âmbito da pandemia de COVID-19;
  • Recomendação   5   –   Tratamento   da   atribuição   de   condições   extraordinárias   a financiamentos no âmbito da pandemia de COVID-19;
  • Recomendação 6 – Recomendação sobre o impacto da pandemia de COVID-19 na imparidade de ativos não financeiros (NCRF 12)