Medidas de Apoio à Economia – Diferimento de Impostos e Contribuições

Consulte o documento Quadros explicativos para empresas (ficheiro PDF)

Para mais informações sobre a flexibilização do pagamento de impostos no 2º trimestre e a gestão excecional do contencioso tributário e de processos em curso consulte o documento: Resumo de medidas GSEAF (ficheiro .PPT)

  • Quem pode beneficiar deste regime?

Têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições as entidades empregadoras dos setores privado e social com:

  • Menos de 50 trabalhadores;
  • Um total de trabalhadores entre 50 e 249, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido;
  • Um total de 250 ou mais trabalhadores, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20% da faturação comunicada através do E-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido, e se enquadrem numa das seguintes previsões:
  • Se trate de instituição particular de solidariedade social ou equiparada;
  • A atividade dessas entidades empregadoras se enquadre nos setores encerrados nos termos do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou nos setores da aviação e do turismo, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados;
  • A atividade dessas entidades empregadoras tenha sido suspensa, por determinação legislativa ou administrativa, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados.

Os trabalhadores independentes também podem beneficiar da medida.

  • Como funciona o pagamento diferido das entidades empregadoras?

As contribuições da responsabilidade da entidade empregadora, devidas nos meses de março, abril e maio de 2020, podem ser pagas da seguinte forma:

  • Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;
  •  O montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas:
  • Nos meses de julho, agosto e setembro de 2020; ou
  • Nos meses de julho a dezembro de 2020.

As quotizações dos trabalhadores devem ser pagas nos meses em que são devidas.

  • Como se afere a quebra de faturação quando a comunicação dos elementos das faturas através do E-Fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA?

Quando a comunicação dos elementos das faturas através do E-Fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços, relativas aos períodos enquadrados por este regime, a aferição da quebra de faturação deve ser efetuada com referência ao volume de negócios, com a respetiva certificação de contabilista certificado.

  • Como funciona o pagamento diferido dos trabalhadores independentes?

As contribuições dos trabalhadores independentes, devidas nos meses de abril, maio e junho de 2020, podem ser pagas da seguinte forma:

  • Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;
  •  O montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas:
  • Nos meses de julho, agosto e setembro de 2020; ou
  • Nos meses de julho a dezembro de 2020.
  • Como se indica em que meses se pretende pagar?

As entidades empregadoras e trabalhadores independentes devem indicar na Segurança Social Direta em julho de 2020 qual dos prazos de pagamento que pretendem utilizar.

  • Como são demonstrados os requisitos da quebra de faturação?

Os requisitos do plano prestacional relativos à faturação são demonstrados pela entidade empregadora durante o mês de julho de 2020, conjuntamente com certificação do contabilista certificado da empresa.

  • Como se afere o número de trabalhadores?

O número de trabalhadores a que se refere o número anterior é aferido por referência à declaração de remunerações relativa ao mês de fevereiro de 2020.

  • O pagamento diferido das contribuições é obrigatório?

Não. O pagamento diferido das contribuições sociais é facultativo não impedindo o pagamento integral das contribuições devidas pelas entidades empregadoras.

  • Pode acumular com outros apoios?

Sim, esta medida é cumulativa com outras medidas extraordinárias no âmbito da crise COVID-19.

  • O que acontece se não pagar 1/3 da contribuição dentro do prazo?

Caso uma entidade empregadora ou trabalhador independente não pague 1/3 do valor das contribuições de algum dos meses dentro do prazo, termina a possibilidade de acesso a este regime.

  • E se a entidade empregadora já tiver efetuado o pagamento da totalidade das contribuições devidas em março de 2020?

Às entidades empregadoras que já efetuaram o pagamento da totalidade das contribuições devidas em março de 2020, o diferimento do pagamento das contribuições inicia-se em abril de 2020 e termina em junho de 2020.

  • Para o diferimento do pagamento é necessário requerimento?

O diferimento do pagamento de contribuições da responsabilidade da entidade empregadora e dos trabalhadores independentes não se encontra sujeito a requerimento. A atribuição é oficiosa pelos serviços da Segurança Social.

  • Como posso proceder ao pagamento de 1/3 da contribuição?

As entidades empregadoras devem proceder ao cálculo do valor a pagar: valor total das quotizações apuradas mais 1/3 do valor das contribuições de entidade empregadoras.
Os trabalhadores independentes devem utilizar o documento para pagamento disponível na Segurança Social Direta.