Consulte o documento Quadros explicativos para empresas (ficheiro PDF)
Para mais informações sobre a flexibilização do pagamento de impostos no 2º trimestre e a gestão excecional do contencioso tributário e de processos em curso consulte o documento: Resumo de medidas GSEAF (ficheiro .PPT)
- Quem pode beneficiar deste regime?
Têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições as entidades empregadoras dos setores privado e social com:
- Menos de 50 trabalhadores;
- Um total de trabalhadores entre 50 e 249, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido;
- Um total de 250 ou mais trabalhadores, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20% da faturação comunicada através do E-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido, e se enquadrem numa das seguintes previsões:
- Se trate de instituição particular de solidariedade social ou equiparada;
- A atividade dessas entidades empregadoras se enquadre nos setores encerrados nos termos do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou nos setores da aviação e do turismo, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados;
- A atividade dessas entidades empregadoras tenha sido suspensa, por determinação legislativa ou administrativa, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados.
Os trabalhadores independentes também podem beneficiar da medida.
- Como funciona o pagamento diferido das entidades empregadoras?
As contribuições da responsabilidade da entidade empregadora, devidas nos meses de março, abril e maio de 2020, podem ser pagas da seguinte forma:
- Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;
- O montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas:
- Nos meses de julho, agosto e setembro de 2020; ou
- Nos meses de julho a dezembro de 2020.
As quotizações dos trabalhadores devem ser pagas nos meses em que são devidas.
- Como se afere a quebra de faturação quando a comunicação dos elementos das faturas através do E-Fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA?
Quando a comunicação dos elementos das faturas através do E-Fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços, relativas aos períodos enquadrados por este regime, a aferição da quebra de faturação deve ser efetuada com referência ao volume de negócios, com a respetiva certificação de contabilista certificado.
- Como funciona o pagamento diferido dos trabalhadores independentes?
As contribuições dos trabalhadores independentes, devidas nos meses de abril, maio e junho de 2020, podem ser pagas da seguinte forma:
- Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;
- O montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas:
- Nos meses de julho, agosto e setembro de 2020; ou
- Nos meses de julho a dezembro de 2020.
- Como se indica em que meses se pretende pagar?
As entidades empregadoras e trabalhadores independentes devem indicar na Segurança Social Direta em julho de 2020 qual dos prazos de pagamento que pretendem utilizar.
- Como são demonstrados os requisitos da quebra de faturação?
Os requisitos do plano prestacional relativos à faturação são demonstrados pela entidade empregadora durante o mês de julho de 2020, conjuntamente com certificação do contabilista certificado da empresa.
- Como se afere o número de trabalhadores?
O número de trabalhadores a que se refere o número anterior é aferido por referência à declaração de remunerações relativa ao mês de fevereiro de 2020.
- O pagamento diferido das contribuições é obrigatório?
Não. O pagamento diferido das contribuições sociais é facultativo não impedindo o pagamento integral das contribuições devidas pelas entidades empregadoras.
- Pode acumular com outros apoios?
Sim, esta medida é cumulativa com outras medidas extraordinárias no âmbito da crise COVID-19.
- O que acontece se não pagar 1/3 da contribuição dentro do prazo?
Caso uma entidade empregadora ou trabalhador independente não pague 1/3 do valor das contribuições de algum dos meses dentro do prazo, termina a possibilidade de acesso a este regime.
- E se a entidade empregadora já tiver efetuado o pagamento da totalidade das contribuições devidas em março de 2020?
Às entidades empregadoras que já efetuaram o pagamento da totalidade das contribuições devidas em março de 2020, o diferimento do pagamento das contribuições inicia-se em abril de 2020 e termina em junho de 2020.
- Para o diferimento do pagamento é necessário requerimento?
O diferimento do pagamento de contribuições da responsabilidade da entidade empregadora e dos trabalhadores independentes não se encontra sujeito a requerimento. A atribuição é oficiosa pelos serviços da Segurança Social.
- Como posso proceder ao pagamento de 1/3 da contribuição?
As entidades empregadoras devem proceder ao cálculo do valor a pagar: valor total das quotizações apuradas mais 1/3 do valor das contribuições de entidade empregadoras.
Os trabalhadores independentes devem utilizar o documento para pagamento disponível na Segurança Social Direta.