Regime de adaptabilidade segundo o código do trabalho

Saiba mais sobre o regime de adaptabilidade do horário normal de trabalho, quando e como pode ser aplicado e ainda se se pode aplicar ao trabalho remoto.

Sabia que a regra das oito horas por dia e 40 horas semanais de trabalho, imposta como horário normal de atividade, pode sofrer alterações, individualmente ou em grupo? Quando assim é, pode ser sinal de que o regime de adaptabilidade entrou em ação. Vamos conhecê-lo mais aprofundadamente.

O QUE É O REGIME DE ADAPTABILIDADE?

O regime de adaptabilidade é uma forma de implementar flexibilidade no horário de trabalho. O trabalhador adapta o seu horário de trabalho conforme as necessidades de trabalho da empresa, alargando-o e diminuindo-o.

Como se implementa o regime de adaptabilidade?

Este regime consiste na possibilidade de, com o acordo dos trabalhadores, redefinir a média de tempo de trabalho durante um período, permitindo que se trabalhe mais do que o número normal de horas, para depois trabalhar menos noutro.

No fim, acaba por se fazer o mesmo número de horas do período normal, só que as mesmas encontram-se distribuídas de forma irregular. Se o empregado trabalhar mais horas do que o normal durante um período, poderá trabalhar menos horas num período a seguir.

O regime de adaptabilidade e o trabalho remoto – como se relacionam?

Verifica-se atualmente no mercado de trabalho uma tendência crescente para os trabalhadores realizarem trabalho remoto.

O trabalho remoto é a possibilidade de os trabalhadores poderem realizar a sua atividade laboral a partir de um outro local que não as instalações da sua entidade patronal. Esse local pode ser qualquer um, desde que disponha das condições para que o trabalho seja realizado. Pode ser no domicílio, ou pode ser num local público.

Qualquer trabalhador pode exercer a sua atividade recorrendo ao trabalho remoto, desde que haja um acordo entre ele e a entidade patronal nesse sentido. Tanto é possível que um trabalhador de uma empresa passe a trabalhar remotamente como as empresas podem recrutar trabalhadores já com esse intuito.

Pode-se considerar que o regime de adaptabilidade do horário de trabalho de aplica também ao trabalho remoto?

Sim, o regime de adaptabilidade coloca-se também nestes casos, pois no contrato de trabalho remoto também é obrigatório estar estipulado o período normal de trabalho.

A questão é que neste caso o trabalhador não é alvo de qualquer tipo de controle por parte da entidade patronal.

Ou seja, mesmo trabalhando a partir de casa, um trabalhador não é obrigado a trabalhar mais do que as referidas 10 horas por dia ou 50 horas por semana.

Formas de implementar o regime da adaptabilidade

A adaptabilidade pode ser implementada em 3 modalidades distintas:

  • acordo individual entre empregador e trabalhador, cujo aumento do período normal de trabalho não pode exceder 10 horas por dia ou 50 horas por semana;
  • instrumento de regulamentação colectiva, com o limite de 12 horas por dia (60 horas por semana). Ou seja, corresponde a um aumento máximo de 4 horas diárias, não contando o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior. Deverá, ainda, ter-se em conta que o período normal de trabalho não pode exceder a média de cinquenta horas durante dois meses;
  • adaptabilidade grupal ou por extensão, que acontece quando o empregador aplica o regime a um grupo de trabalhadores pertencente a uma associação sindical, que se encontre em situação de maioria.

O leitor poderá estar a interrogar-se neste momento sobre como é calculada essa média da duração do trabalho. O apuramento da média da duração do trabalho pode ser feito por períodos de referência de até 12 meses (máximo), no caso de fixação em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT).

Em que situações é que surge a necessidade de implementar o regime de adaptabilidade?

A necessidade de implementar o regime de adaptabilidade surge quando é necessário responder a períodos de grande oscilação no mercado de trabalho no qual a empresa se move, que corresponde a uma procura dos seus bens ou serviços substancialmente maior ou menor que a normal.

Trabalhadores com doença oncológica estão agora dispensados de praticar o regime de adaptabilidade

Trata-se de uma alteração recente:

Os trabalhadores com doença oncológica ativa em fase de tratamento passam a ficar dispensados da prestação de trabalho em horário organizado de acordo com o regime de adaptabilidade, de banco de horas, de horário concentrado ou entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, se este prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho.

As alterações de horário impostas pelo regime de adaptabilidade interferem no salário?

Por norma, não. As alterações de horário impostas pelo regime de adaptabilidade não implicam, por si, qualquer acréscimo ou decréscimo de remuneração ao trabalhador.

Estar a cumprir o regime de adaptabilidade implica ganhar menos, ou mais?

Mesmo quando a cumprir o regime de adaptabilidade, perante a lei é considerado que o trabalhador está a cumprir o período normal de trabalho, e por isso mesmo não há lugar a mexidas no salário.

Fonte: e-konomista.pt, 19/3/2020