No âmbito da emergência de saúde pública de âmbito internacional causada pela doença COVID-19, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, no qual foram estabelecidas medidas excecionais relativas àquela situação epidemiológica.
No período decorrido desde a adoção destas medidas excecionais foi igualmente decretado – e renovado por duas vezes – o estado de emergência em Portugal, bem como a sua regulamentação, no âmbito da qual foram suspensas ou restringidas, por razões de saúde pública, atividades económicas diversas, nomeadamente de natureza comercial e de serviços pessoais.
Com o fim do período de execução do estado de emergência não cessa, contudo, a necessidade de acautelar os impactos na saúde pública da retoma de atividades que por força dos limites estabelecidos à liberdade económica tiveram fortes impactos na sua atividade normal.
No sentido de definir um processo de transição o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, procedeu à declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, definindo um conjunto adicional de medidas, de modo a minorar o risco de contágio e de propagação daquela doença.
Em simultâneo, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020, de 30 de abril, estabeleceu-se uma estratégia de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19.
Na verdade, sem descurar a prioridade do combate à pandemia, é fundamental iniciar gradualmente o levantamento das medidas de confinamento com vista a iniciar a fase de recuperação e revitalização da nossa vida em sociedade e da nossa economia.
O levantamento progressivo das restrições impostas ao exercício de atividades económicas são acompanhadas por medidas relativas à necessidade de observância de condições específicas de funcionamento, incluindo regras de lotação, utilização de equipamentos de proteção individual, agendamento e distanciamento físico, as quais acrescem às condições gerais para o levantar de medidas de confinamento, designadamente, a disponibilidade no mercado de máscaras e gel desinfetante, a higienização regular dos espaços, a higiene das mãos e etiqueta respiratória e a prática do dever cívico de recolhimento e de distanciamento físico.
As empresas necessitam de proceder à adaptação dos seus estabelecimentos, métodos de organização do trabalho e de relacionamento com clientes e fornecedores às novas condições de distanciamento físico no contexto da pandemia COVID-19, garantindo o cumprimento das normas estabelecidas e das recomendações das autoridades competentes.
É neste âmbito que o presente decreto-lei cria um sistema de incentivos, nomeadamente o Programa Adaptar, destinado à adaptação da atividade económica face ao novo contexto criado pela COVID-19, para que o já anunciado plano de desconfinamento ocorra de forma segura e que dê confiança aos cidadãos.
Este sistema vai permitir minorar os custos acrescidos para o restabelecimento rápido das condições de funcionamento das empresas, sendo apoiados, nomeadamente, os custos de aquisição de equipamentos de proteção individual para trabalhadores e utentes, equipamentos de higienização, contratos de desinfeção e os custos com a reorganização dos locais de trabalho e alterações de layout dos estabelecimentos.